Medida provisória nº 936 de 1 de abril de 2020
Foi publicado nesta quarta-feira (01/04) uma medida provisória que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.
Esta Medida Provisória tem como objetivo preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública. As medidas são o pagamento de benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, redução proporcional da jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União que será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. Este Benefício será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.
Este Benefício Emergencial será pago ao empregado independente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos. O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.
Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art 1º, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados por até noventa dias. Caso o empregador opte pelo acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho, este período não deve exceder o prazo máximo de sessenta dias que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias. Este Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não se aplica à demissão por justa causa.
No caso de redução da jornada de trabalho, o empregador poderá definir novos horários para ajustar as escalas de sua equipe e otimizar custos. O manejo deve ser feito em comum acordo com o empregado. A MP não estipula formatos de modificação dos contratos. Sendo assim, as mudanças podem ser das mais variadas: redução de dias de trabalho na semana, dias intercalados ou até mesmo cargas horárias diferentes de um dia para o outro.
Durante o período de jornada reduzida o salário ficará da seguinte forma:
De acordo com o secretário especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco, esses empregadores têm dez dias, a contar da data de publicação da MP para adequar e enviar os acordos para o governo. Os termos dos acordos já realizados e novos poderão ser encaminhados pelo site e aplicativo Empregador Web. Será preciso informar o número das contas para que o valor seja pago diretamente ao trabalhador.
Esta Medida Provisória entrou em vigor na data de sua publicação em 01 de abril de 2020.
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Fonte: Medida Provisória nº 936 e Jornal O Globo