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A mediação trabalhista e a Emenda Constitucional n° 45
Alguns aspectos básicos a respeito de arbitragem de suma importância
O Instituto de Mediação e Arbitragem do Estado do Rio de Janeiro- IMARJ é um órgão de direito privado, fundado pela FACERJ, integrante da Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem- CBMAE, a primeira rede de Câmaras de Mediação e Arbitragem do país, que promove a difusão dos Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias (MESCs).

A rede CBMAE é uma parceria entre a Confederação das Associações Comerciais do Brasil (CACB), o Sebrae Nacional e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

Com o advento da Lei de Arbitragem nº 9.307, de 23/09/96, a decisão sobre direitos patrimoniais disponíveis abriu espaço para a redução da democracia e o fortalecimento do empresariado nacional. A adoção da Arbitragem e da Mediação permitiu aos empresários o acesso a métodos de solução de conflitos com agilidade e economicidade.

Vantagens dos Métodos Alternativos

* Autonomia de vontade das partes: na jurisdição estatal, o poder de decisão cabe sempre ao Estado, representado por um juiz. Nos métodos alternativos, as partes têm maior autonomia, pois são estas quem elegem o(s) árbitro(s) ou o mediador que decidirá(ão) ou ajudará a dirimir determinado conflito;
* Sigilo: não há publicidade das decisões, diferente do Judiciário, em que todas as decisões são públicas – exceto as de segredo de justiça;
* Economia: o resultado é favorecido, por gerar custas com taxas de registro acessíveis e honorários a percentuais baixos para a administração do litígio. Melhora a relação custo-benefício, pois ao contrário do que ocorre na Justiça Estatal, as partes respondem pelos honorários do árbitro e, nas arbitragens institucionais, pelas despesas da Câmara Arbitral responsável pela condução e administração do processo arbitral;
* Especialização: o quadro de Árbitros e Mediadores do IMARJ é constituído por profissionais especializados, afeitos à matéria-objeto da controvérsia e capazes de decidir com absoluto conhecimento de causa, objetividade e precisão, resultando em economia de tempo e despesas;
* Celeridade: na Mediação, embora não haja prazo fixado para a sua conclusão, os resultados normalmente são obtidos em uma ou duas sessões. As partes, se desejarem, podem estipular, em comum acordo, este prazo. Na Arbitragem, se outro não for estipulado pelas próprias partes, em comum acordo, o prazo máximo para apresentação da sentença é de 180 dias;
* Irrecorribilidade: a Sentença Arbitral equivale a uma Sentença Judicial, não ficando sujeita a qualquer recurso ou à homologação no âmbito da Justiça Estatal, o que também contribui para a celeridade do processo;
* Informalidade: os métodos da Arbitragem e da Mediação são imunes à burocracia. Tais métodos empregam técnicas ágeis e dinâmicas, condizentes com uma sociedade moderna, onde a busca de soluções eficazes e rápidas é o mais importante;
* Manutenção das relações comerciais: por serem métodos menos desgastantes entre as relações comerciais e entre os empresários, a relação comercial tende a ser mantida.

A Arbitragem e a Mediação são exemplos de modernização e mudança e vêm sendo utilizados por um grande número de empresas. No Brasil, estima-se que existam cerca de cem Câmaras de Arbitragem, e os números tendem a crescer rapidamente, seja pelo trabalho desenvolvido pelo Projeto BID/CACB/SEBRAE, seja pelo aumento significativo da inserção de cláusulas compromissórias nos contratos, da produção científico-literária, de seminários e cursos específicos no âmbito acadêmico. A proposta é alcançar abrangência nacional com atuação local através das Associações Comerciais, com qualidade no atendimento, credibilidade, uniformidade operacional e de preços, centralização das coordenações e participação associativista.

Segmentos atingidos

São atingidos diretamente pelo projeto:

* Preferenciamente as micro e pequenas empresas
* A sociedade em geral, visto que controvérsias de natureza não relacionada com o direito patrimonial também podem ser resolvidas através dos métodos extrajudiciais de solução de controvérsias
* As Câmaras de Mediação e Arbitragem vinculadas ao sistema de Associações Comerciais e Empresariais

Benefícios

* Rapidez e eficácia dos resultados
* Redução do desgaste emocional e do custo financeiro
* Garantia de privaciadade e sigilo
* Maior satisfação das partes envolvidas
* Melhoria dos relacionamentos
* Dsseminação da cultura dos métodos alternativos entre os empresários
* Uniformização dos procedimentos adotados nas Câmaras de Mediação e Arbitragem vinculadas ao sistema de ACEs
* Diminuição do tempo do impasse controverso
* Diminuição da taxa de mortalidade das micro e pequenas empresas
* Aumento da competitividade das MPEs

1. O que é Arbitragem?
É um método extrajudicial de solução de controvérsias em que se escolhe, de comum acordo entre as partes, uma ou mais pessoas, os Árbitros, para solucionarem o conflito. Assim como uma decisão do Poder Judiciário, a decisão do(s) Árbitro(s) é obrigatória. Para que a controvérsia seja submetida à Arbitragem, a cláusula compromissória é necessária, ou seja, as partes escolhem o mecanismo antes do surgimento do conflito. Se a cláusula não estiver no contrato, as partes podem firmar o compromisso arbitral.

2. O que são direitos patrimoniais disponíveis?
São direitos com valor pecuniário, ou seja, suscetíveis de valoração econômica, e disponíveis, como o próprio nome está a indicar, àqueles que as partes podem livremente dispor, sem qualquer autorização legal ou de outrem.

3. Como foi instituído o processo de Arbitragem?
Através da Lei 9.307, de 23/09/96, conhecida como “Lei Marco Maciel”, segundo a qual as pessoas capazes de contratar podem se valer da Arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

4. Quem conduz a Arbitragem?
A Arbitragem é conduzida por profissionais especializados em suas áreas técnicas, livremente escolhidos pelas partes, geralmente credenciados por uma instituição arbitral e que utilizam métodos visando à solução de conflitos com base nos poderes que lhes são conferidos pelos litigantes. A questão que envolve um erro médico, por exemplo, será decidida por um Árbitro médico. Uma questão envolvendo um erro de engenharia será decidida por um Árbitro engenheiro.

5. Quem escolhe o Árbitro?
As partes escolhem o Árbitro para solucionar seus conflitos com base no princípio da autonomia da vontade.

6. O que é o princípio da autonomia da vontade?
É o princípio segundo o qual a pessoa escolhe livremente quem e como vai ser decidida a controvérsia.

7. Qual o prazo de decisão por Arbitragem?
O prazo máximo para obtenção da solução do conflito, com a prolação da sentença final, é de 6 (seis) meses, contados a partir da sua instituição. Os atos relacionados são essencialmente sigilosos e não estão sujeitos a qualquer publicidade, não podendo ser divulgados em jornais ou noticiados em rádio e televisão.

8. Que qualidades deve ter o Árbitro?
O Árbitro deverá proceder sempre com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição no exercício de sua atividade. Caso ele desobedeça a qualquer uma destas prerrogativas, será punido de acordo com a Lei, sendo equiparado aos funcionários públicos para os efeitos da legislação penal.

9. Como a Arbitragem funciona?
A Arbitragem é desenvolvida de acordo com o procedimento previsto na Lei 9.307/96, bem como no Regulamento Interno da Instituição Administradora da Arbitragem e no Código de Ética dos Árbitros. A Lei de Arbitragem prevê, ainda, que cabe às partes escolher a legislação que regerá o processo arbitral ou autorizar que o árbitro decida com base no direito ou na equidade.

10. O que é decisão por equidade?
O Árbitro não precisa estar baseado em lei específica, mas levará Métodos Alternativos de Solução de Controvérsias em conta, os princípios gerais do direito, os usos e costumes, enfim, formas anteriores e até populares, que, utilizadas, consigam resolver com eficácia o problema.

11. Que tipos de conflitos podem ser levados à Arbitragem?
A Lei de Arbitragem brasileira estipula que todo e qualquer litígio, relativo a direitos patrimoniais disponíveis e envolvendo pessoas capazes, pode ser solucionado pela via arbitral.

12. Que custo tem a Arbitragem para as partes?
No caso da Arbitragem institucional, administrada por entidade de direito privado, serão cobradas custos e honorários dos Árbitros, de acordo com a tabela constante do regulamento da instituição administradora da Arbitragem.

13. O que é Sentença Arbitral e qual a sua validade?
A Sentença Arbitral é a certificação do direito líquido e certo, apurado em um processo de Arbitragem, tornando-se título executivo judicial, conforme disposto na Lei 9.307/96. Equivale a uma Sentença Judicial, não ficando sujeita a qualquer recurso ou à homologação no âmbito da Justiça Estatal, preservando, assim, a celeridade do processo. Cabe, porém, ação anulatória caso se verifique a ocorrência de alguma nulidade. A estatística comprova que 90% das Sentenças Arbitrais são executadas espontaneamente. No entanto, havendo resistência ao seu cumprimento por parte do condenado, a Sentença Arbitral, na qualidade de título executivo, é sumariamente executada através de um processo judicial. Esta sentença produz os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Não há a menor possibilidade de alguém ser condenado e não cumprir esta sentença, pois a parte ganhadora terá em mãos um título executivo para mover uma ação de execução judicial contra o inadimplente.

14. O que é uma Câmara de Mediação e Arbitragem?
É um órgão cuja finalidade está direcionada à aplicação da Lei Federal nº 9.307/96, que dispõe sopre a Arbitragem e tem como objetivo dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis entre pessoas capazes de contratar.

15. Quem pode utilizar a Câmara de Mediação e Arbitragem?
Quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que desejem resolver conflitos e controvérsias que envolvam direitos patrimoniais disponíveis.

16. O que é Mediação?
É um método não adversarial e extrajudicial de solução de controvérsias em que uma terceira pessoa, escolhida de comum acordo pelas partes, atua como facilitador do diálogo e da negociação, levando-as a buscarem seus interesses por meio de um diálogo cooperativo, até que decidam o seu conflito. As partes se unem contra um problema comum, passando de adversárias a parceiras.

17. Quais são as principais características da Mediação?
A Mediação baseia-se na boa fé e na autonomia das vontades das partes. É uma maneira rápida de resolução de disputas na qual é respeitada a confidencialidade, uma vez que não se trata de processo público. A resolução do conflito é obtida mediante negociação, consenso e acordo. O processo é informal e flexível e tende a preservar a relação comercial e/ou pessoal entre as partes, constituindo-se num procedimento onde todos saem ganhando.

18. Quem é o Mediador?
É um terceiro imparcial, escolhido pelas partes, que atua como facilitador do diálogo e da negociação. Um profissional com capacitação específica em Mediação, especialista em técnicas de comunicação e negociação que auxilia a identificar interesses comuns e divergentes, a ampliar as alternativas para resolver ou prevenir o conflito e a buscar, juntamente com os envolvidos, soluções que atendam a todos.

19. Que requisitos deve ter o Mediador?
Os Mediadores são profissionais de diferentes áreas com conhecimentos das técnicas de mediação que conduzem o processo e facilitam um acordo entre as partes, conciliando interesses e propiciando soluções colaborativas. Cabe ao Mediador encontrar o ponto da discórdia e identificar os interesses das partes, mantendo a confidencialidade e o ritmo do processo através de uma atuação imparcial, competente e dedicada. As partes conflitantes se unem contra um problema comum e não contra si próprias; passam de adversárias a parceiras e chegam a um consenso.

20. Como funciona a Mediação?
A sessão inicial de Mediação é solicitada por uma das partes ou por seu advogado e só será possível caso haja interesse e vontade de ambas as partes. Uma vez marcadas, as sessões serão realizadas sob a orientação do Mediador na presença das partes, sozinhas ou acompanhadas de seus advogados, após a lavratura do Termo de Mediação, onde serão estabelecidas as regras do procedimento. As sessões poderão ser conjuntas ou individuais. Terminada a Mediação com sucesso, será lavrada em Ata informações das principais condições acordadas para cumprimento dos compromissos assumidos de parte a parte.

21. Na hipótese de não se lograr sucesso na Mediação, poderão as partes resolver o conflito em sede arbitral ou judicial?
Sim. Embora a Mediação esgote todas as possibilidades de solução pacífica do conflito, isto não impede a possibilidade de se resolver o litígio em sede Arbitral ou Judicial.

22. Que outra vantagem oferece a Mediação?
Por ser uma forma privativa e consensual de resolução de conflitos e por ser processo totalmente conduzido de acordo com a vontade das partes, a Mediação se torna mais rápida e de menor custo total para ambas, uma vez que são considerados fatores como preservação da imagem (a Mediação é processo sigiloso), tempo, desgastes psicológicos, emocionais e pessoais, além de permitir a continuidade do relacionamento (muitas vezes de natureza comercial) entre as partes.

23. Qual o custo de uma Mediação?
De acordo com a Tabela da instituição administradora da Mediação.

24. Qual é a validade legal de um acordo obtido através da Mediação?
O livre consenso, baseado na boa fé e boa vontade das partes em resolver o litígio, será reduzido a termo, sendo a validade estabelecida através de um contrato firmado entre as partes.

25. Quem escolhe o Mediador?
O Mediador é escolhido pelas partes, de preferência entre profissionais constantes de uma relação de Mediadores e Árbitros, capacitados e credenciados por uma instituição especializada.
Site: www.cacb.org.br
Contato: imarj@facerj.org.br